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Justiça reconhece direito à isenção de IPVA a motorista com deficiência física

  • contatoajaanadecon
  • 12 de nov.
  • 2 min de leitura

Publicado em: 11/11/2025

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O 3ºJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim julgou de maneira parcialmente procedente uma ação ajuizada por um homem contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN).


De acordo com a sentença, da juíza Ana Cláudia Braga, o autor da ação pedia o reconhecimento do direito do à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em razão de deficiência física, e foi atendido.


Segundo consta na sentença, o autor da ação apresenta Espondilite Anquilosante com artroplastia de quadril bilateral e redução de força nos membros inferiores, comprovada por laudos médicos e documentos oficiais.

Essa condição exige restrições para dirigir, de acordo com laudo do próprio Detran/RN. 


Ficou destacado na sentença que a Lei Estadual nº 6.967/96 e o Regulamento do IPVA (Decreto nº 18.773/2005) garantem a isenção do IPVA para pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa, ou com Transtorno do Espectro Autista, desde que seja comprovada a incapacidade de conduzir veículo sem adaptação.


No caso em questão, a magistrada responsável pelo caso considerou que os documentos apresentados comprovam a condição do autor que é exigida pela legislação estadual e pelos regulamentos do ICMS.


Além disso, a juíza observou que o autor já havia obtido decisões administrativas e judiciais favoráveis em anos anteriores, reconhecendo o mesmo direito à isenção para veículos.


“Há, ademais, laudo médico de avaliação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no qual se afirma que o autor é ‘paciente deficiente físico’.


Convém sublinhar, em arremate, que o demandante já obteve, em anos anteriores, decisões (administrativas e judiciais) favoráveis à concessão da isenção de tributos para os veículos anteriormente adquiridos sob o mesmo fundamento”, escreveu a magistrada na sentença.


Com isso, ficou reconhecido na sentença que o Estado se abstenha de cobrar o imposto referente ao veículo Jeep Renegade LGTD T270, enquanto este pertencer ao autor da ação, e que sejam adotadas as devidas providências administrativas necessárias à efetivação da isenção.


Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois as negativas anteriores do órgão público decorreram de interpretação da norma, sem configurar violação a direitos da personalidade.




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