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Uma morte a cada 14 minutos: O que os números do trânsito brasileiro revelam e o que a lei garante às vítimas

  • contatoajaanadecon
  • há 5 dias
  • 4 min de leitura

O Brasil encerrou 2024 com 37.150 mortes causadas por sinistros de trânsito, segundo dados consolidados do Ministério da Saúde, o maior número desde 2016.



São mais de 100 (cem) vidas por dia, 04 (quatro) por hora, 01 (uma) a cada quatorze minutos.


Por trás de cada estatística há uma família desestruturada, uma renda interrompida, uma sequela permanente, e, quase sempre, uma pergunta sem resposta: a quem recorrer?


Só nas rodovias federais, 84.526 pessoas ficaram feridas em 2024, em meio a 73.156 sinistros registrados pela Polícia Rodoviária Federal.


O impacto econômico apenas nas estradas federais superou R$ 16 bilhões no ano, numa média de 16 mortes por dia.


Quando se considera o conjunto de rodovias estaduais, municipais e vias urbanas, o Ipea estima o custo anual para a sociedade brasileira em R$ 50 bilhões, sendo os casos com vítimas fatais os que mais oneram a sociedade.


Cada morte nas ruas e estradas do país custa cerca de R$ 785 mil aos cofres públicos.


Apenas o SUS gastou R$ 449 milhões em 2024 com internações de vítimas de acidentes de trânsito, valor que inclui desde atendimentos de emergência até reabilitação prolongada e fornecimento de órteses e próteses.



Esses números traduzem uma tragédia de saúde pública.


Mas traduzem também uma realidade jurídica que a maioria dos brasileiros desconhece, qual seja, boa parte dessas vítimas tem direito a indenização, e pouquíssimas chegam a exercê-lo.


O que a lei diz

O Código Civil brasileiro é direto.


Quem causa dano a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia tem obrigação legal de reparar esse dano.


Não é necessário que o causador tenha agido com intenção.


A simples imprudência ao volante, uma ultrapassagem mal calculada, um momento de distração, já é suficiente para nascer o dever de indenizar.


Dados de 2024 mostram que a desatenção foi responsável por 42% dos acidentes registrados nas rodovias federais, com mais de 28 mil ocorrências causadas por reação tardia do condutor, ausência de reação ou ingresso na via sem observar a presença de outros veículos. Imprudência, portanto, não é exceção. É a regra.


Outro ponto que surpreende quem não conhece o Direito é que a responsabilidade civil e a criminal são completamente independentes.


Um motorista pode ser obrigado a indenizar a vítima mesmo que o inquérito policial seja arquivado ou que não responda por nenhum crime.


O que importa para a indenização não é a existência de uma condenação penal, mas a prova do dano, da conduta negligente ou imprudente e da relação entre uma e outra.


Quem pode ser responsabilizado

Há um equívoco comum de imaginar que apenas o motorista diretamente envolvido no acidente responde pelos danos.


A realidade jurídica é mais ampla do que isso.


O proprietário do veículo que o emprestou a terceiro pode ser chamado a responder solidariamente, independentemente de ter estado presente na hora do acidente.


A empresa locadora responde junto com o locatário pelo mesmo motivo, entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.


Quando o acidente decorre de uma falha de infraestrutura, como buraco na via, falta de sinalização ou lombada mal executada, o ente público responsável pela conservação daquela estrada ou rua também pode ser acionado, com base na responsabilidade objetiva do Estado.


O que as vítimas podem receber

O leque de indenizações é mais abrangente do que a maioria imagina.


Os danos materiais cobrem o que tem valor mensurável (conserto ou perda total do veículo, despesas médicas, fisioterapia, cirurgias, tratamentos prolongados e, nos casos de afastamento do trabalho, os rendimentos deixados de receber).


Quando o acidente resulta em morte, a lei assegura aos dependentes econômicos da vítima uma pensão mensal que pode se estender por décadas, além do ressarcimento das despesas com funeral.



Os danos morais cobrem o sofrimento psicológico, o abalo emocional e a violação à dignidade.


E há ainda uma terceira categoria, menos conhecida, mas igualmente relevante: o dano estético. Cicatrizes visíveis, deformidades, amputações, perda de órgãos, qualquer alteração permanente e visível da fisionomia da vítima constitui dano estético autônomo, indenizável de forma cumulada com o dano moral, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


São verbas distintas, pagas separadamente, porque protegem valores distintos.

O que os números escondem

Motociclistas são os que mais morrem.


Só no Estado de São Paulo, foram 2.390 mortes de motociclistas entre janeiro e novembro de 2024, representando mais de 40% do total de fatalidades no trânsito no período.


São, em sua grande maioria, trabalhadores de baixa renda, entregadores, motoboys, pessoas que usam a motocicleta como único meio de subsistência.


São também, por isso mesmo, as vítimas que menos chegam ao Judiciário para fazer valer seus direitos.


Mais de 80% das vítimas fatais de acidentes de trânsito são pessoas em idade produtiva, entre 15 e 64 anos, o que significa que cada morte desestrutura não apenas uma vida, mas uma economia familiar inteira, frequentemente sem que os sobreviventes saibam que têm direito a alguma forma de amparo legal.


O trânsito brasileiro mata como epidemia e corrói como crise econômica silenciosa.


A resposta jurídica existe, está prevista na lei e consolidada nos tribunais.


O que falta, muitas vezes, é informação.



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