top of page

Terceira Turma garante gratuidade de justiça à pessoa em tratamento contra o câncer mesmo havendo reserva financeira

contatoajaanadecon
9 de set.
2 min de leitura

DECISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer o direito à gratuidade de justiça em favor de uma pessoa em tratamento contra o câncer que recebe um salário mínimo por mês.



Para o colegiado, o fato de a pessoa ter reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência se ficar comprovado que o pagamento das despesas processuais poderia comprometer necessidades básicas e urgentes, especialmente em razão dos custos elevados do tratamento oncológico.


O caso teve origem em ação de divórcio com partilha de bens.


Na fase recursal, uma das partes requereu a concessão da justiça gratuita por hipossuficiência financeira superveniente, mas o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, que determinou o recolhimento das custas.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão e exigiu o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.


Para a corte estadual, o fato de a pessoa física ter quadro de saúde delicado e ser isenta do imposto de renda não seria suficiente para caracterizar insuficiência de recursos, já que extratos bancários juntados aos autos demonstravam a existência de saldos de poupança e de aplicações financeiras.


Uso de reserva financeira por pessoa em tratamento de doença grave pode configurar obstáculo ao acesso à Justiça

O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a existência de patrimônio ou de reservas financeiras não basta para afastar a hipossuficiência de pessoa física.

Para ele, essa reserva pode ser utilizada para o custeio do tratamento oncológico, que envolve despesas elevadas e imprevisíveis.


O ministro lembrou que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sempre que fatos supervenientes impactarem no ônus financeiro do processo.


Ainda segundo Moura Ribeiro, exigir que a pessoa utilize parte de suas únicas reservas financeiras – resultado da venda de imóvel rural e destinadas à moradia e ao custeio do tratamento de saúde – para pagar custas processuais significaria criar obstáculo ao acesso à Justiça.


"A insuficiência de recursos, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), deve ser aferida de forma a preservar a dignidade da pessoa humana", afirmou.

Estatuto da Pessoa com Câncer prevê garantias para o exercício de direitos

O relator também ressaltou que, de acordo com a Lei 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), cabe ao Estado garantir condições que possibilitem o exercício dos direitos das pessoas diagnosticadas com a doença.


"O custo do processo pode representar uma barreira para quem já se encontra vulnerabilizado por uma enfermidade de alto custo", completou.


Por fim, o ministro observou que pessoas acometidas de câncer têm assegurados direitos como benefícios previdenciários, isenção de imposto de renda e até mesmo gratuidade de transporte público, não se justificando a recusa ao benefício da justiça gratuita.


Comentários


Associação Brasileira em Defesa do Consumidor Criança e Adolcente do Idoso e em Defesa da Cidadania CNPJ 09.375.843/0001-47

bottom of page