STJ autoriza execução provisória de pensão alimentícia fixada na Polônia
- contatoajaanadecon
- 20 de mar.
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20 de março de 2026

A urgência e a natureza indisponível do direito a alimentos justificam a concessão de tutela provisória para autorizar a execução no Brasil de pensão alimentícia concedida em outro país.
Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, deferiu pedido de tutela de urgência para permitir a execução provisória de uma medida cautelar oriunda da Polônia que determinou o pagamento de pensão alimentícia por um pai aos seus dois filhos.
O processo foi conduzido pela Defensoria Pública da União
A autora da ação se baseou na Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Criança e Outros Membros da Família, regulamentada pelo Decreto 9.176/2017.
No requerimento liminar, a defesa destacou a clareza na probabilidade do direito, uma vez que a condenação do requerido ao pagamento de alimentos se deu por meio de decisão judicial estrangeira transitada em julgado.
Ao analisar o pedido, o relator observou que o requisito da probabilidade do direito estava configurado por meio da própria decisão da Justiça polonesa e sua respectiva tradução, anexadas aos autos.
O presidente do STJ explicou que, de acordo com a Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, a simples tramitação do caso pela autoridade remetente no país de origem e pela instituição intermediária no Brasil “é suficiente para garantir a autenticidade dos documentos e dispensar a chancela consular ou apostila”.
O relator analisou também o requisito da situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo ele, “o perigo da demora também está evidenciado, visto que o direito a alimentos, além de ter natureza indisponível, perpetua-se no tempo”.
Além de conceder o pedido de gratuidade da Justiça, a decisão provisória de urgência autorizou expressamente que a cobrança dos alimentos devidos seja iniciada mediante a abertura de uma ação de execução provisória própria na Justiça Federal.
Os filhos menores foram representados no processo pela Defensoria Pública da União.
Processo HDE 13796 – EX (2026/0075175-4)
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