Aja Anadecon · 08 de outubro de 2026
Decisões Judiciais
TJRN limita cobrança de coparticipação de plano de saúde ao valor da mensalidade Publicado em: 08/10/2026 A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que um plano de saúde limite ao valor da mensalidade a cobrança mensal de coparticipação feita a uma cliente em tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão considerou que, embora exista previsão contratual para a cobrança de coparticipação, os valores não podem chegar a um patamar que...
Por AJA ANADECON

TJRN limita cobrança de coparticipação de plano de saúde ao valor da mensalidade
Publicado em: 08/10/2026

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que um plano de saúde limite ao valor da mensalidade a cobrança mensal de coparticipação feita a uma cliente em tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão considerou que, embora exista previsão contratual para a cobrança de coparticipação, os valores não podem chegar a um patamar que dificulte ou impeça o acesso da beneficiária ao tratamento necessário
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Martha Danyelle, destacou que os contratos de planos de saúde podem ser submetidos à análise judicial quando houver cobrança considerada abusiva, especialmente nas relações protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
“A boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem limites materiais à cobrança contratual, sendo vedada a onerosidade excessiva quando o encargo financeiro compromete o próprio acesso ao tratamento de saúde.”
Segundo a magistrada, a situação da consumidora, que necessita de tratamento contínuo para TEA, exige atenção especial.
Para o colegiado, a cobrança de coparticipação em valor capaz de inviabilizar o tratamento não pode ser considerada legítima.
A decisão também ressaltou que o tratamento do TEA possui caráter multidisciplinar e pode envolver consultas, exames e diferentes procedimentos.
Por isso, a análise da coparticipação não deve ficar restrita apenas ao número de sessões inicialmente previstas no contrato.
Com esse entendimento, a Câmara Cível determinou que a cobrança mensal de coparticipação seja limitada ao valor da mensalidade paga pela beneficiária.



