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Aja Anadecon · 14 de agosto de 2025

TJ/DF: Consumidor que recebia 60 ligações por dia do Itaú será indenizado

Tribunal entendeu que excesso de ligações afetou o bem-estar de consumidor com doença grave e fixou indenização por danos morais em R$ 5...

Por AJA ANADECON

TJ/DF: Consumidor que recebia 60 ligações por dia do Itaú será indenizado

Tribunal entendeu que excesso de ligações afetou o bem-estar de consumidor com doença grave e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.

A 7ª turma Cível do TJ/DF fixou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais que o Itaú Unibanco deverá pagar a um consumidor portador de doença rara, que recebia cerca de 60 ligações diárias com ofertas de renegociação de dívidas.

A decisão, unânime, manteve a obrigação de a instituição financeira cessar as chamadas não autorizadas e concluiu que a conduta ultrapassou o mero aborrecimento, configurando abuso de direito e ofensa à integridade psíquica do consumidor.

Segundo o colegiado, a insistência nas ligações comprometeu o sossego e o bem-estar do autor, especialmente em razão de seu estado de saúde.

https://www.migalhas.com.br/quentes/436803/tj-df-cliente-que-recebia-60-ligacoes-por-dia-do-itau-sera-indenizado

Entenda o caso

O consumidor ajuizou ação contra o Itaú Unibanco, alegando que vinha recebendo, há cerca de um mês, dezenas de ligações diárias de números diferentes, mas com o mesmo prefixo.

Todas as chamadas tratavam de propostas para negociação de dívida já recusada.

Relatou ter registrado reclamação na Ouvidoria do banco, sem êxito, e afirmou que a situação se agravava em razão de ser portador de doença grave e rara, condição que exige tranquilidade para tratamento.

A 16ª vara Cível de Brasília reconheceu o excesso e deferiu pedido de tutela de urgência para cessar as ligações. Em sentença, condenou o banco a se abster de realizar chamadas não autorizadas e a pagar R$ 12,5 mil a título de danos morais.

A decisão teve como base as gravações apresentadas pelo autor, que comprovaram que as ligações partiam de representantes e empresas de telemarketing contratadas pelo próprio banco. Constatou-se, ainda, que as chamadas só cessaram após a concessão da medida liminar.

Em apelação, o Itaú alegou que não ficou demonstrado que as ligações partiram da instituição e sustentou que não houve falha na prestação do serviço. Afirmou, ainda, inexistência de dano moral e, de forma subsidiária, pleiteou a redução do valor da indenização.

Abuso de direito, desvio produtivo e dano à integridade psíquica

Na análise do recurso, o relator, Desembargador Robson Barbosa de Azevedo, entendeu que a documentação constante dos autos demonstrou conduta abusiva por parte da instituição financeira, ainda que praticada por meio de empresas terceirizadas. Tal conduta resultou em ofensa à integridade psíquica do consumidor, configurando dano moral indenizável.

A situação enfrentada pelo autor, especialmente em razão de sua condição de saúde, foi considerada mais grave do que um mero aborrecimento cotidiano. Segundo o entendimento da Turma, a insistência nas ligações privou o consumidor de tempo útil e afetou sua tranquilidade, situação que se enquadra da teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pela jurisprudência.

Quanto à indenização, o relator citou precedentes da Corte em situações análogas, nas quais também se reconheceu o dano moral decorrente de cobranças abusivas por meio de ligações reiteradas. Com base nesses parâmetros, votou pela redução do valor para R$ 5 mil, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência do TJ/DF e a função compensatória e pedagógica do instituto.

A decisão também fixou que os juros moratórios sobre o valor da indenização incidem desde o início das ligações abusivas, conforme estabelece a súmula 54 do STJ e o artigo 398 do CC.

Assim, por unanimidade, a turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização.

Processo: 0775108-37.2024.8.07.0016

Confira o acórdão.

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