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Aja Anadecon · 03 de setembro de 2026

Renovação automática de contrato sem consentimento do consumidor é abusiva

fidelidade forçada A cláusula de renovação automática de um contrato é nula quando não há informação clara e consentimento expresso do consumidor. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve o direito de uma aluna à restituição de R$ 20,1 mil cobrados por sucessivas renovações de um curso on-line contratado pelo período de um ano. Em primeira instância, as empresas responsáveis pelo serviço foram condenadas a devolver os valores cobrados e a...

Por AJA ANADECON

Renovação automática de contrato sem consentimento do consumidor é abusiva

fidelidade forçada

A cláusula de renovação automática de um contrato é nula quando não há informação clara e consentimento expresso do consumidor.

Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve o direito de uma aluna à restituição de R$ 20,1 mil cobrados por sucessivas renovações de um curso on-line contratado pelo período de um ano.

Em primeira instância, as empresas responsáveis pelo serviço foram condenadas a devolver os valores cobrados e a se abster de realizar novas cobranças.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Edilson Enedino das Chagas afastou a alegação de decadência e destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o magistrado, cabia à fornecedora demonstrar que a consumidora recebeu informação prévia, clara e inequívoca sobre a renovação automática do contrato.

Para o relator, a simples existência de cláusula contratual não autoriza a continuidade das cobranças.

A decisão destacou que a renovação do vínculo exige novo consentimento do consumidor, prestado de forma expressa e com informações suficientes sobre a contratação.

Como a empresa não comprovou essa autorização, a cláusula foi considerada abusiva e declarada nula.

Em relação à devolução dos valores, a turma recursal entendeu que as cobranças tiveram origem em contrato efetivamente firmado entre as partes.

Por isso, o colegiado concluiu que houve engano justificável, o que afasta a restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Assim, por unanimidade. o recurso foi parcialmente provido apenas para determinar que a devolução dos valores ocorra de forma simples.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler o acórdãoEDcl 0711236-02.2025.8.07.0020

https://conjur.com.br/2026-set-03/renovacao-automatica-de-contrato-sem-consentimento-do-consumidor-e-abusiva/

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