Aja Anadecon · 19 de maio de 2026
Produtores de petróleo contestam no STF decisões sobre tributação de exportações.
Associação do setor alega que cobrança criada por medida provisória não convertida em lei afronta segurança jurídica 18/05/2026 A Associação Brasileira de Empresas de Exploração e de Produção de Petróleo e Gás (Abep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1325, em que questiona decisões judiciais que consideraram legítima a cobrança de Imposto de Exportação (IE) sobre remessas de petróleo bruto ao exterior. Distribuída ao ministro...
Por AJA ANADECON

Associação do setor alega que cobrança criada por medida provisória não convertida em lei afronta segurança jurídica
18/05/2026

A Associação Brasileira de Empresas de Exploração e de Produção de Petróleo e Gás (Abep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1325, em que questiona decisões judiciais que consideraram legítima a cobrança de Imposto de Exportação (IE) sobre remessas de petróleo bruto ao exterior.
Distribuída ao ministro André Mendonça, a ação sustenta que a cobrança afronta princípios constitucionais como legalidade tributária, segurança jurídica, separação dos poderes e livre iniciativa.
Nas decisões questionadas, a associação diz que diversos órgãos do Judiciário, especialmente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), ao interpretar a Medida Provisória (MP) 1163/2023, validaram a incidência imediata da alíquota de 9,2% do imposto sobre exportações de petróleo bruto, sob o argumento de que o tributo teria natureza extrafiscal e regulatória.
A Abep sustenta, porém, que a medida provisória perdeu eficácia sem ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional, o que impediria os efeitos das decisões judiciais que validaram a incidência do imposto.
Outro ponto levantado é a existência de decisões divergentes sobre o tema, situação que criaria desequilíbrios concorrenciais entre empresas do setor.
A Abep afirma ainda que, no caso do petróleo bruto, a tributação não teria efetiva função regulatória, porque a limitada capacidade nacional de refino tornaria inevitável a exportação do produto.
Para a entidade, isso descaracterizaria a natureza extrafiscal do imposto e reforçaria o objetivo arrecadatório, hipótese em que deveriam ser observadas as garantias constitucionais da anterioridade tributária.
(Jorge Macedo/CR//CF)



