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Aja Anadecon · 16 de setembro de 2026

Plano de Saúde terá que custear tratamento contra osteoporose pós cirúrgica

Publicado em: 16/09/2026 A 4ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma operadora de Plano de Saúde autorize e custeie o fornecimento do medicamento Evenity 90 mg/mL (Romosozumabe), solução injetável, prescrito para tratamento de osteoporose por má-absorção pós-cirúrgica com fratura patológica (CID M80.3). A determinação atinge o período de 12 meses ou enquanto perdurar a necessidade clínica, nos termos da prescrição do médico assistente e também definiu a condenação da ré ao...

Por AJA ANADECON

Plano de Saúde terá que custear tratamento contra osteoporose pós cirúrgica

Publicado em: 16/09/2026

A 4ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma operadora de Plano de Saúde autorize e custeie o fornecimento do medicamento Evenity 90 mg/mL (Romosozumabe), solução injetável, prescrito para tratamento de osteoporose por má-absorção pós-cirúrgica com fratura patológica (CID M80.3).

A determinação atinge o período de 12 meses ou enquanto perdurar a necessidade clínica, nos termos da prescrição do médico assistente e também definiu a condenação da ré ao reembolso integral do valor de R$ 2.730,91, despendidos pela autora com a primeira dose do medicamento, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Segundo os autos, a autora foi diagnosticada com osteoporose grave por má-absorção pós-cirúrgica e com fratura patológica (CID M80.3), sendo-lhe expressamente prescrito pelo médico assistente o remédio pedido, como imprescindível ao controle da enfermidade, sob pena de agravamento do quadro clínico e risco à própria vida.

Contudo, tal tratamento foi negado, sob a alegação de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização (DUT) definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Conforme a sentença, a negativa indevida de cobertura de medicamento essencial, configura dano moral na medida em que a autora, já fragilizada por sua condição clínica, foi submetida a intenso sofrimento psicológico ao se deparar com a recusa da operadora em custear tratamento prescrito por seu médico assistente, vendo-se obrigada a suportar, com recursos próprios, o custo da primeira dose do medicamento, em situação de flagrante hipossuficiência econômica.

“A conduta da ré se revela ainda mais grave ao se constatar que o medicamento negado está expressamente previsto no Rol da ANS como cobertura obrigatória para a condição da autora, não havendo, pois, qualquer fundamento jurídico válido para a recusa”, completa o juiz Otto Bismarck Nobre.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/27779-plano-de-saude-tera-que-custear-tratamento-contra-osteoporose-pos-cirurgica/

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