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Aja Anadecon · 01 de outubro de 2026

Ocupação de imóvel de pais por herdeiro não gera usucapião extraordinária

1 de outubro de 2026 A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que morar por muitos anos em um imóvel da família não basta, por si só, para adquirir a propriedade por usucapião extraordinária. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido de um casal, formado pela filha e pelo genro da falecida, que ocupava havia décadas um imóvel integrante da herança. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, é preciso demonstrar de forma clara que a pessoa exercia a posse como verdadeira dona do...

Por AJA ANADECON

Ocupação de imóvel de pais por herdeiro não gera usucapião extraordinária

1 de outubro de 2026

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que morar por muitos anos em um imóvel da família não basta, por si só, para adquirir a propriedade por usucapião extraordinária.

Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido de um casal, formado pela filha e pelo genro da falecida, que ocupava havia décadas um imóvel integrante da herança.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, é preciso demonstrar de forma clara que a pessoa exercia a posse como verdadeira dona do imóvel (animus domini), e não apenas porque os familiares estavam de acordo com sua permanência no local.

No caso julgado, a 4ª Turma considerou também que o imóvel integrava acervo hereditário ainda não partilhado e que outros herdeiros se opuseram à pretensão de usucapião.

Para o colegiado, essas circunstâncias reforçaram a conclusão de que não havia sido demonstrada uma posse exercida como proprietário.

Ocupação do imóvel

O casal ajuizou a ação afirmando que ocupava o imóvel de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica havia 29 anos, utilizando-o como residência e fazendo obras.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido, com o reconhecimento da propriedade por usucapião.

Ao julgar a apelação, porém, o Tribunal de Justiça de Alagoas reformou a sentença.

A corte estadual entendeu que a ocupação decorria de mera liberalidade dos proprietários e não demonstrava animus domini.

Considerou, ainda, que o imóvel estava relacionado para partilha em inventário ainda em andamento.

No recurso ao STJ, o casal reiterou a defesa de que estavam presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária.

Demonstração de posse

Ao analisar a questão, Raul Araújo declarou que a posse necessária para adquirir a propriedade não se confunde com a simples permanência no imóvel.

No ambiente familiar, situações de moradia ou utilização de um bem podem decorrer naturalmente de “manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica”, sem representar a intenção de exercer a propriedade contra os demais titulares, ressalvou o ministro.

Por isso, segundo o relator, a longa ocupação do imóvel não foi suficiente, no caso concreto, para demonstrar que o casal havia passado a exercer sobre o bem uma posse típica de proprietário.

Para a turma, o contexto familiar e sucessório em que se desenvolveu a ocupação não se ajusta ao animus domini exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil.

Usucapião e herança

Raul Araújo também observou que o STJ já admitiu, em situações específicas, a possibilidade de um herdeiro adquirir por usucapião um bem integrante da herança.

Para isso, porém, devem estar comprovados todos os requisitos legais, inclusive a posse exclusiva, exercida como dono pelo período exigido em lei e sem oposição dos demais proprietários.

Raul Araújo destacou, contudo, que esses casos são excepcionais.

Segundo ele, quando a ocupação decorre das relações normais entre familiares, a permissão ou tolerância dos parentes torna a posse incompatível com aquela exigida pela usucapião.

Outro fundamento destacado pelo relator foi a necessidade de preservar as regras da sucessão.

Embora a usucapião seja uma forma originária de aquisição da propriedade, Raul Araújo afirmou que ela não pode ser usada como caminho indireto para transferir patrimônio entre ascendentes e descendentes sem os controles previstos em lei.

O ministro citou como exemplos dessas proteções o artigo 496 do Código Civil, que estabelece condições para a venda de bens de ascendente a descendente, e o artigo 544, segundo o qual a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança.

Para o relator, admitir normalmente a usucapião nessas circunstâncias significaria “abrir via alternativa para a transferência patrimonial desordenada entre ascendentes e descendentes”, sem observância das regras sucessórias e com risco de gerar insegurança jurídica entre parentes.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdãoAREsp 2.983.084

https://conjur.com.br/2026-out-01/ocupar-imovel-familiar-nao-basta-para-usucapiao-extraordinaria/

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