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Aja Anadecon · 14 de agosto de 2025

JURISPRUDÊNCIA

Informativo destaca cobertura de terapias por planos de saúde e teses sobre reconhecimento de pessoas A Secretaria de Jurisprudência do...

Por AJA ANADECON

JURISPRUDÊNCIA

Informativo destaca cobertura de terapias por planos de saúde e teses sobre reconhecimento de pessoas

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 856 do Informativo de Jurisprudência.

A equipe de publicação destacou dois julgamentos. 

No primeiro processo em destaque, a Segunda Seção, por maioria, decidiu que a hidroterapia e as

terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e PediaSuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, devem ser cobertas pela operadora de plano de saúde, seja porque tais técnicas são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, procedimentos esses previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, os referidos métodos não podem ser considerados experimentais.

O processo em questão, sob segredo de justiça, é de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

A edição também menciona o Tema 1.258, julgado sob o rito dos repetitivos, no qual a Terceira Seção, por unanimidade, definiu que as regras postas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.

O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem à condenação nem às decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.

Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda aos ditames do art. 226 do CPP.

Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

É desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Os REsps 1.953.602, 1.987.628, 1.986.619 e 1.987.651 tiveram como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/14082025-Informativo-destaca-cobertura-de-terapias-por-planos-de-saude-e-teses-sobre-reconhecimento-de-pessoas.aspx

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