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Aja Anadecon · 19 de junho de 2026

Exigência de aviso prévio para rescisão de plano de saúde é abusiva

Clientes de planos de saúde empresariais não precisam cumprir aviso prévio para encerrar o contrato. A exigência das operadoras é considerada ilegal e abusiva. Com esse fundamento, a juíza Fernanda Augusta Jacó Monteiro, da 27ª Vara Cível de São Paulo, concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança de mensalidades de um aviso prévio de 60 dias estipulado por um convênio médico. O autor havia solicitado o cancelamento do plano, mas a operadora exigiu o cumprimento do prazo e manteve a...

Por AJA ANADECON

Exigência de aviso prévio para rescisão de plano de saúde é abusiva

Clientes de planos de saúde empresariais não precisam cumprir aviso prévio para encerrar o contrato.

A exigência das operadoras é considerada ilegal e abusiva.

Com esse fundamento, a juíza Fernanda Augusta Jacó Monteiro, da 27ª Vara Cível de São Paulo, concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança de mensalidades de um aviso prévio de 60 dias estipulado por um convênio médico.

O autor havia solicitado o cancelamento do plano, mas a operadora exigiu o cumprimento do prazo e manteve a cobrança das mensalidades posteriores.

O cliente considerou a cobrança indevida por ausência de prestação de serviços e sustentou ainda o risco de ter seu nome negativado.

Ato unilateral

Na decisão, a magistrada reforçou que a conduta do plano é abusiva, baseada na Resolução Normativa 455 da ANS, que revogou uma regra anterior, afastando a exigência de aviso prévio em contratos coletivos empresariais.

Ela ressaltou ainda que a ré decidiu, sem consultar o cliente, alterar a data de encerramento do contrato para um período posterior ao dia do pedido de cancelamento.

A juíza reforçou o perigo de dano — requisito para estipular a tutela de urgência, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil — ao sustentar a possibilidade de negativação do nome do requerente, “o que pode acarretar prejuízos de difícil reparação”.

A magistrada determinou a suspensão das cobranças e proibiu que o plano insira o nome do autor em cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 20 mil.

O cliente foi representado pela advogada Michaele Cunha Santos Oliveira, do escritório Leite Alencar Sociedade de Advogados.

Clique aqui para ler a decisãoProcesso 4081741-77.2026.8.26.0100

https://www.conjur.com.br/2026-jun-19/exigencia-de-aviso-previo-para-rescisao-de-plano-de-saude-e-abusiva/

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