Aja Anadecon · 06 de outubro de 2026
Companhia aérea indenizará passageiras idosas em R$ 16 mil por atraso em voo internacional e bagagem danificada
Publicado em: 06/10/2026 Decisões Judiciais O 14°Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma companhia aérea após duas passageiras idosas perderem uma conexão em razão do atraso de um voo internacional de retorno de Santiago, no Chile, para a capital potiguar. Ao analisar o caso, o juiz Jessé de Andrade Alexandria reconheceu a falha na prestação de serviço e determinou o pagamento de R$ 8 mil, por danos materiais, para cada uma das autoras, além de R$ 450,00 por danos morais em...
Por AJA ANADECON

Publicado em: 06/10/2026

O 14°Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma companhia aérea após duas passageiras idosas perderem uma conexão em razão do atraso de um voo internacional de retorno de Santiago, no Chile, para a capital potiguar.
Ao analisar o caso, o juiz Jessé de Andrade Alexandria reconheceu a falha na prestação de serviço e determinou o pagamento de R$ 8 mil, por danos materiais, para cada uma das autoras, além de R$ 450,00 por danos morais em razão da avaria na bagagem de uma das consumidoras.
Segundo narrando, as clientes adquiriram passagens aéreas de retorno de Santiago para Natal, com conexão em Brasília, mas, em razão de atraso no primeiro trecho, perderam a conexão e foram realocadas em voo para Guarulhos, em São Paulo, chegando ao destino final apenas no dia seguinte, com atraso aproximado de 12 horas.
Sustentam que, apesar de idosas, permaneceram por longo período sem orientação adequada e em fila desorganizada.
Alegam, ainda, que uma das passageiras teve sua bagagem danificada, com reparo inadequado realizado pela companhia aérea.
Com isso, as autoras requereram indenização por danos morais para cada autora, bem como indenização por dano material, exclusivamente em favor de uma passageira, em razão da avaria na bagagem.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no argumento da ausência de falha na prestação do serviço, a regularidade da reacomodação das passageiras, a inexistência de danos morais indenizáveis, além da ausência de comprovação do dano material pleiteado.
Falha na prestação do serviço
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e, também, no art. 734 do Código Civil.
Tais legislações tratam da responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados ao consumidor, salvo prova de excludente de responsabilidade, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso fortuito externo ou força maior.
Desse modo, segundo o juiz, no caso concreto, a falha na prestação do serviço restou demonstrada, visto que a empresa deveria mostrar o cumprimento de todos os deveres contratuais e regulamentares, bem como demonstrar inexistência de falha na prestação do serviço ou apresentar fatos capazes de caracterizar circunstância impeditiva.
“A própria documentação indica a ocorrência de atraso no voo, bem como a necessidade de reacomodação das passageiras em novo itinerário.
Não se trata de atraso irrelevante ou mero desconforto ordinário.
Além disso, a ré não comprovou ter prestado assistência adequada, tempestiva e suficiente às consumidoras, especialmente considerando a condição de idosas.
A alegação genérica de reacomodação não basta para afastar a falha do serviço, pois a controvérsia envolve também a ausência de informação clara, a demora no atendimento, a espera em ambiente desorganizado e o desgaste decorrente da perda da conexão e do retorno apenas no dia seguinte”, esclareceu.
Ademais, o juiz evidenciou que a condição pessoal das autoras reforça a gravidade da falha.
Conforme o magistrado, ambas são pessoas idosas, circunstância que impunha à fornecedora dever redobrado de cuidado, atenção, prioridade e assistência adequada.
“A submissão das passageiras à espera prolongada, ausência de solução célere e reacomodação que postergou o retorno para o dia seguinte extrapola o mero aborrecimento.
Nesse contexto, restam configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de dano material, a pretensão também merece acolhimento”.



