
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers, sob a alegação de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e direito do trabalho, além de afronta ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Em seu voto, o relator, desembargador Campos Mello, destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que medidas dessa natureza dão efetividade aos mandamentos da igualdade material, da acessibilidade ampla e da dignidade da pessoa humana, sem ferir o pacto federativo, a livre iniciativa ou a função social da propriedade.
Ressaltou que a lei não invade a competência privativa da União, mas se consubstancia como “instrumento legítimo de concretização dos direitos fundamentais e de proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos limites autorizados pelo artigo 24, inciso XIV, da Constituição da República”.
“Com efeito, a norma combatida não versa sobre direito civil material, pois não disciplina formas de aquisição ou o regime jurídico da propriedade, nem sobre direito do trabalho, porquanto não regula jornada, salário ou vínculos empregatícios.
Encerra, ao revés, genuína medida de acessibilidade, inserida no legítimo exercício do poder de polícia administrativa e destinada à concretização de direitos fundamentais”, escreveu.




