top of page

STJ: Celular não é bem essencial para troca imediata em caso de defeito

  • contatoajaanadecon
  • 10 de jun.
  • 4 min de leitura

Consumidor

terça-feira, 9 de junho de 2026


Por maioria, 3ª turma da Corte afastou tese de essencialidade automática do celular e manteve prazo de até 30 dias para reparo.

3ª turma do STJ, por maioria, decidiu que o aparelho celular não pode ser considerado produto essencial de forma automática e generalizada para fins de aplicação do art. 18, §3º, do CDC.


Com isso, prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro, de que o consumidor, em regra, deve aguardar o prazo de até 30 dias para que o fornecedor tente sanar o vício do produto antes de exigir a substituição, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.


Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi, que foi acompanhada pela ministra Daniela Teixeira.


Entenda


O caso tem origem em ação civil pública proposta pela DPE/RJ contra operadoras de telefonia.


A instituição sustentava que o celular é bem essencial e que, por isso, consumidores com aparelhos defeituosos deveriam poder acionar imediatamente as alternativas previstas no CDC, sem aguardar o prazo legal para reparo.


O TJ/RJ havia rejeitado a tese.

Para a Corte estadual, não seria possível impor às empresas a substituição imediata dos aparelhos, sob pena de gerar custos operacionais elevados.


O tribunal também destacou a ausência de definição legal clara sobre "produto essencial" e afirmou que o defeito no aparelho não impede necessariamente o uso do serviço, já que o chip poderia ser utilizado em outro dispositivo.


Voto da relatora


A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para reconhecer a essencialidade do celular.

Para ela, a interpretação do conceito de produto essencial deve considerar a realidade social contemporânea e a finalidade protetiva do direito do consumidor.


Segundo Nancy, diante da complexidade das relações sociais e da elevada conectividade do mundo atual, é "inegável" a essencialidade do aparelho celular.


A ministra destacou que o dispositivo permite comunicação com familiares e terceiros, exercício profissional por plataformas e aplicativos, prática de atos judiciais, identificação digital perante autoridades, uso de meios de pagamento e diversas outras funcionalidades.


"É imperioso reconhecer o aparelho celular como um produto essencial, independentemente de análise casuística da situação de cada consumidor", afirmou.


Para a relatora, ainda que o grau de dependência varie entre os consumidores, a essencialidade do celular se projeta de forma generalizada.

Assim, não seria adequado exigir que cada consumidor demonstrasse, caso a caso, a indispensabilidade do aparelho.


Nancy também afirmou que não se pode transferir ao consumidor o ônus de buscar outro aparelho enquanto aguarda o reparo de produto defeituoso fornecido pela empresa.


Com esse entendimento, votou para dar parcial provimento ao recurso e condenar as operadoras à obrigação de franquear aos consumidores o uso imediato das alternativas previstas no art. 18 do CDC diante de vício em aparelho celular.

Por outro lado, afastou a condenação por dano moral coletivo.


Divergência


Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu divergência.

Para ele, embora o celular seja um produto de uso comum e relevante na vida contemporânea, sua essencialidade não pode ser reconhecida de modo automático, absoluto e generalizado.


Cueva destacou que a regra do CDC é conceder ao fornecedor prazo de até 30 dias para sanar o vício do produto.

A possibilidade de uso imediato das alternativas de substituição, restituição do valor ou abatimento do preço é exceção e, por isso, deve ser interpretada com cautela.


Segundo o ministro, todos os vícios geram incômodo e frustração ao consumidor, mas isso não significa que todo produto relevante deva ser considerado essencial para afastar o prazo legal de reparo.


Para Cueva, há diferença entre situações concretas.

Um consumidor que depende do celular para trabalhar pode sofrer prejuízo relevante se ficar sem o aparelho.

Já outro que comprou um celular novo apenas para substituir modelo anterior ainda utilizável talvez possa aguardar o prazo de reparo sem comprometimento significativo da vida cotidiana.


O ministro também apontou dificuldades técnicas para aferir imediatamente a causa e a extensão do defeito no momento em que o aparelho é apresentado ao fornecedor.

Para ele, reconhecer a essencialidade de forma generalizada poderia gerar aumento de custos operacionais, com possível repasse ao consumidor final.


Cueva ainda observou que a ação civil pública foi proposta contra operadoras de telefonia, embora grande parte da venda de aparelhos celulares ocorra por fabricantes, lojas físicas, comércio digital e lojas próprias das marcas.


Assim, votou por não conhecer do recurso especial e, caso superado esse ponto, por negar provimento, mantendo a improcedência dos pedidos reconhecida pelo TJ/RJ.


Com a relatora


Ministra Daniela Teixeira acompanhou Nancy.

Para ela, o celular é bem essencial diante da realidade cotidiana brasileira e a interpretação do CDC deve favorecer a linha mais protetiva ao consumidor, considerando sua vulnerabilidade estrutural.


Daniela citou dados segundo os quais 88,9% dos brasileiros com 10 anos ou mais possuem celular para uso pessoal, 97% das pessoas com celular usam o aparelho para acessar a internet e apenas 33% dos brasileiros possuem computador em casa.

Também destacou que 60% dos brasileiros acessam a internet exclusivamente pelo celular.


Para a ministra, o aparelho se tornou instrumento de acesso a documentos, carteira digital, socialização, serviços públicos e direitos básicos.

Ela mencionou, por exemplo, o acesso digital a serviços como Bolsa Família, SUS e cartões de vacinação.


"A ponderação de que a essencialidade reside no serviço de telecomunicações e não no aparelho em si, no meu sentir, é descolada da realidade", afirmou.


Daniela também afastou o argumento de que o consumidor poderia simplesmente retirar o chip e colocá-lo em outro aparelho.

Segundo ela, essa posição desconhece a realidade nacional, pois muitas pessoas não têm outro celular disponível enquanto o primeiro está quebrado.


A banca Trindade & Reis Advogados Associados atuou na defesa da Claro, da Telefônica e da Tim.


Processo: REsp 2.226.610






 
 
 

Comentários


Associação Brasileira em Defesa do Consumidor Criança e Adolcente do Idoso e em Defesa da Cidadania CNPJ 09.375.843/0001-47

bottom of page